Caminhos do Congresso
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O Processo Legislativo

As leis federais podem ser apresentadas de várias formas e nascer de iniciativas diversas. A Câmara, o Senado, o conjunto das duas Casas (i.e., o Congresso Nacional), suas comissões, o Judiciário, o Executivo, a Procuradoria Geral da República, as Assembléias Legislativas e também os cidadãos (através de abaixo-assinados) podem tomar a iniciativa de encaminhar atos que resultem em leis.

Há sete tipos de diplomas legais que são elaborados através do processo legislativo:

Emendas à Constituição

Leis complementares

Leis ordinárias

Leis delegadas

Medidas provisórias

Decretos legislativos

Resoluções

Aqui, vale reproduzir o que diz o artigo 109 do Regimento Interno da Câmara, sobre a finalidade dos projetos:

Projeto de Lei (complementar, ordinária ou delegada) - Destina-se "a regular as matérias de competência do Poder Legislativo, com sanção do Presidente da República".

Projeto de Decreto Legislativo - Tem por objetivo "regular as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo, sem a sanção do Presidente da República".

Projeto de Resolução - Seu objetivo é "regular, com eficácia de lei ordinária, matérias da competência privativa da Câmara dos Deputados, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo, ou quando a deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos", listados no Regimento Interno, dos se destacam a perda de mandato de deputados e a criação e conclusão de CPIs.

Todos estes atos normativos são definidos pelos Regimentos Internos das duas casas, sempre muito detalhados, competindo em filigranas com as rebuscadas normas do Poder Judiciário. As sessões do plenário da Câmara ou do Senado são presididas pelos presidentes da respectiva Casa, ou por seus substitutos, de acordo com as normas dos Regimentos Internos. Já uma sessão do Congresso Nacional, é presidida pelo presidente do Senado.

Matérias como Medidas Provisórias (de iniciativa exclusiva do Executivo) e vetos do Presidente da República são analisadas conjuntamente pela Câmara e pelo Senado, em sessão do Congresso Nacional. Há uma apreciação inicial, através de comissões mistas formadas especialmente para isso, e depois realiza-se uma sessão plenária mista, para discussão e votação da matéria.

Segundo a Constituição, os requisitos básicos para a edição de Medidas Provisórias são: casos de urgência e de relevância da matéria, o que não vem sendo observado. Na prática, desde que foram criadas as MPs, os presidentes vêm usando esse instrumento como uma forma de colocar em vigor, imediatamente, medidas de seu interesse que têm dificuldades de ser aprovadas a curto prazo pelo parlamento. E vão renovando-as, através de novas edições, sem a menor cerimônia, quantas vezes isso for necessário.

O Palácio do Planalto já admitiu limitar o uso abusivo de Medidas Provisórias, mas exige em troca que o Congresso vote dentro dos prazos estabelecidos as matérias de interesse do governo - muitas vezes, elas repousam durante meses nos escaninhos legislativos. Caso típico é o da importante Medida Provisória que criou o Plano Real. Ela teve de ser reeditada várias vezes, pois seu prazo de tramitação se esgotava sem votação pelo Congresso.